OBRAS E SERVIÇOS. EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS

OBRAS E SERVIÇOS.  EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS

É fruto de discussão nas diversas esferas da administração pública, em todos os níveis federativos, a questão da possibilidade de exigir da empresa licitante a comprovação de que está apta a executar obra ou serviço de acordo com quantitativos mínimos definidos no edital.

Os quantitativos mínimos dizem respeito a parcelas do objeto da licitação e normalmente se referem a prazos de entrega e execução, dimensões, bem como de tempo de experiência de prestação de serviços.

Para responder a essa questão, é necessária uma breve distinção entre capacidade técnica operacional e capacidade técnica profissional.

CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL X CAPACIDADE TÉCNICA PROFISSIONAL

A capacidade técnica profissional diz respeito ao responsável técnico pela obra ou serviço. É referente ao profissional que a empresa licitante possui que será responsável pela execução do objeto da licitação.

Este profissional deverá comprovar, através de seu acervo técnico registrado no órgão profissional competente, que possui as habilidades necessárias para a execução da obra ou serviço nos moldes definidos no edital.

Já a capacidade técnica operacional se refere à figura da própria empresa licitante e busca comprovar que a empresa interessada na licitação já prestou serviços ou executou obras pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.

COMO FICA A QUESTÃO DOS QUANTITATIVOS MÍNIMOS?

Acreditamos que a questão foi respondida na diferenciação que estabelecemos acima.

Para a qualificação técnica operacional, não é permitida a exigência de quantitativos mínimos do profissional que será o responsável técnico pela obra ou serviço licitado.

Estes quantitativos poderão, sim, ser exigidos da empresa licitantes, à título de capacidade técnica operacional, sempre que as peculiaridades e a complexidade da licitação assim aconselhar.

Como exemplo, tomemos uma obra de reforma da fachada de um imóvel pertencente à administração municipal. É evidente que esta reforma não poderá ser comparada, em termos de peculiaridades e complexidades, com a construção de uma usina hidrelétrica.

Logo, quantitativos mínimos não poderão ser exigidos para a reforma da fachada, mas é recomendável que sejam exigidos na construção da hidrelétrica.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO já pacificou esse assunto através da súmula 263, que transcrevemos agora:

“Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.”

UMA RECOMENDAÇÃO PRÁTICA PARA OS LICITANTES

Conforme dissemos, apenas em casos autorizados pela complexidade da obra/serviço, os quantitativos mínimos podem ser exigidos.

No entanto, é comum vermos nos editais exigências irregulares relativas à capacidade técnica onde são exigidos prazos de entrega, dimensões mínimas de obras ou serviços, manejo com materiais específicos etc, traduzindo casos em que tais comprovações são amplamente ilegais.

Fica a recomendação para que o licitante leia atentamente o edital e use os instrumentos ao seu alcance – como pedido de esclarecimento e impugnação – para garantir sua participação na licitação pretendida.

A inserção de quantitativos mínimos como item de qualificação técnica operacional, embora possível, pode ser utilizada como meio de redução da ampla concorrência e direcionamento de uma licitação.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR:

PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS EM UMA LICITAÇÃO

COMO ANALISAR O EDITAL DE LICITAÇÃO

MOMENTO CORRETO PARA A PROVA DE CONCEITO

MOMENTO CORRETO PARA A PROVA DE CONCEITO

Prova de Conceito é um termo utilizado pela IN 01/2019 do Ministério da Economia nos casos de contratação de soluções de TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação.

Para os já familiarizados com licitações públicas, prova de conceito é algo como a avaliação de amostras, onde a administração pública, diante do licitante vencedor, avalia se o produto ofertado atende tecnicamente às expectativas prévia e objetivamente definidas no edital de licitação.

A Prova de Conceito, segundo aquela Instrução Normativa, “é a amostra a ser fornecida pelo licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar para realização dos testes necessários à verificação do atendimento às especificações técnicas definidas no Termo de Referência ou Projeto Básico.”

Como a IN 01/2019 trata sobre soluções de TIC, a prova de conceito objetivaria verificar se a solução apresentada satisfaz as exigências do termo de referência, que é o documento que minudencia o objeto licitado.

O problema está em termos, por experiência própria, verificado ser muito comum a exigência de prova de conceito como documento de habilitação do licitante no processo licitatório.

Torna-se, assim, uma exigência de qualificação técnica da empresa, sem a qual ela estaria desclassificada da competição.

Porém, não é essa a determinação legal, pois os documentos de qualificação técnica estão – TODOS – definidos no art. 30 da lei 8.666/93. Não há menção a prova de conceito ou mesmo a avaliação de amostras.

Desta forma, a Prova de Conceito somente poderá acontecer após ser conhecido o licitante vencedor. Este, embora detentor da melhor proposta, é apenas provisoriamente vencedor, ficando a depender do resultado desta Prova de Conceito que ratificará, ou não, o resultado.

Veja o que o Tribunal de Contas da União já decidiu sobre esse assunto:

““a prova de conceito, meio para avaliação dos produtos ofertados pelas licitantes, pode ser exigida do vencedor do certame, mas não pode ser exigida como condição para habilitação, por inexistência de previsão legal”. (Acórdão 2763/2013-Plenário)

Portanto, se você presta serviços ou oferece soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, fique atento ao momento correto para a exigência de Prova de Conceito.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR SOBRE:

PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DO EDITAL

COMO ANALISAR O EDITAL DE LICITAÇÃO

ESCLARECIMENTOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO

ESCLARECIMENTOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Um edital de licitação pode ser um documento bastante confuso a depender do que o órgão público pretende contratar/adquirir, de que fez o edital e do nível de peculiaridades envolvidas nos objetos licitados.

Diante de situações obscuras ou duvidosas, é necessário ter um noção de como pedir esclarecimentos do edital de licitação.

Inicialmente, é bom saber que pedir esclarecimentos do edital é um direito assegurado na legislação, a saber:

Lei 8.666/93, “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

VIII – locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;”

Quando, porém, se tratar de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, o Decreto nº 10.024/19 determina que os pedidos de esclarecimentos referentes à licitação deverão ser enviados ao pregoeiro até três dias úteis anteriores à data da abertura da sessão pública.

No caso do PREGÃO PRESENCIAL, O Decreto 3.555/2000 determina que o prazo de pedido de esclarecimentos ao edital deverá se dar em até dois dias úteis anteriores à abertura da sessão.

O procedimento do pedido de esclarecimento é estabelecido pelo próprio edital de licitação, observando-se apenas os prazos acima estipulados.

IMPORTANTE: A LEI MENCIONA APENAS OS PRAZOS PARA PREGÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA UNIÃO FEDERAL, NÃO DEFININDO NADA QUANTO ÀS DEMAIS MODALIDADES DE LICITAÇÃO NEM SOBRE PRAZOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS.

PORTANTO, NAS DEMAIS MODALIDADES DEVE-SE VERIFICAR OS PRAZOS NO EDITAL DE LICITAÇÃO E, NO CASO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS, PROCEDER DA MESMA MANEIRA, COM O DIFERENCIAL DE QUE ELES PODEM POSSUIR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA A DEFINIR O PROCEDIMENTO E OS PRAZOS PARA PEDIR ESCLARECIMENTOS AO EDITAL.

Os pedidos de esclarecimentos ao edital funcionam como solicitações para solucionar dúvidas relativas à aquisição/contratação, ao processo como um todo, ao objeto da licitação, condições de habilitação, enfim, qualquer ponto do edital que suscite dúvida.

Aqui na BRAVO CONSULTORIA utilizamos o pedido de esclarecimentos ao edital muitas vezes para atacar o objeto da licitação. É que, por vezes, a descrição do objeto é feita de tal forma que pode excluir a participação de mais empresas licitantes, reduzindo o aspecto competitivo da licitação.

O pedido de esclarecimento funciona, para nós, muito como estratégia de atuação. Pode funcionar do mesmo modo para sua empresa.

POR QUE DEVO PEDIR ESCLARECIMENTOS ?

Vários razões podem motivar o pedido de esclarecimentos. Destacaremos algumas:

1.Um pedido de esclarecimento demonstra proatividade da empresa e já comunica à comissão de licitação responsável do órgão público que tem gente atenta ao que está sendo feito;

2. Pedir esclarecimento pode ser uma forma de incluir seu produto/serviço na competição sem suspender a licitação e de uma forma mais colaborativa com a administração pública;

3. O pedido servirá, também, para evitar uma participação inútil, pois pode demonstrar que sua empresa realmente não possui o produto/serviço desejado pelo setor público, o que reduzirá o custo de sua operação;

4. O pedido define o objeto muito mais precisamente, evidenciando particularidades deste.

VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO

O pedido de esclarecimento ao edital de licitação é de tamanha relevância que a administração pública é obrigada não apenas a responder, mas a publicar sua resposta, dando ciência aos demais, mesmo àqueles que não solicitaram o saneamento de qualeur dúvida ao órgão público licitante.

Isto porque a resposta à solicitação de esclarecimento ao edital VINCULA o agir do ente público.

Em outras palavras: o órgão público licitante não poderá agir de forma diferente à resposta que forneceu nos esclarecimentos prestados a qualquer dos interessados.

Se, por exemplo, disse em resposta que determinado produto pode ser azul, não poderá deixar de receber no dia da sessão pública produtos azuis sob alegação de que prefere os brancos.

OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PODEM CORRIGIR OMISSÕES DO EDITAL DE LICITAÇÃO E PASSAM A FAZER PARTE DELE.

Assim, a resposta dada pela administração define seu agir e favorece a todos os licitantes, mesmo quem não providenciou seu próprio pedido de esclarecimento ao edital de licitação.

MODELO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

Como deixamos claro, não é difícil pedir esclarecimentos do edital de licitação.

Evidenciamos, também, que esse pedido pode ser utilizado de forma a aumentar sua capacidade de competição.

No intuito de ajudar, elaboramos um modelo básico de pedido de esclarecimentos.

Para recebê-lo, basta solicitar aqui, escrevendo a palavra ESCLARECIMENTO e enviaremos para você.

Se preferir, pode solicitar o seu diretamente nos comentários a este artigo ou no contato aqui do blog.

VEJA TAMBÉM:

PARCELAMENTO DO OBJETO COMO ESTRATÉGIA

PREÇO MÁXIMO VS. PREÇO ESTIMADO

PRORROGAÇÃO DE SERVIÇO CONTINUADO

PRORROGAÇÃO DE SERVIÇO CONTINUADO

Os contratos de serviços continuados costumam gerar certa polêmica no meio das licitações públicas.

Sua própria definição – serviços continuados – já está longe de ser consenso e, por vezes, identificar quando se está diante de um serviço como esse não é tarefa simples.

Já abordamos esse assunto aqui.

Resumidamente, e nos valendo de uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) proferida no acórdão 132/2008, temos que serviço continuado (ou contínuo) “é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente, ou para manter atividades-fim do ente administrativo”.

É, assim, serviço cuja interrupção acarretaria a paralisação da atividade administrativa.

A importância desses serviços é que, no contexto da lei 8.666/93, são eles passíveis de prorrogação por até 60 meses; enquanto que , normalmente, um contrato com o setor público tem sua validade temporal adstrita ao crédito orçamentário que lhe autoriza: 12 meses, portanto.

Mas não basta a chegada do momento de prorrogação contratual para que esta se dê naturalmente. Antes, os gestores públicos são obrigados a observarem uma série de cautelas a fim de estenderem o prazo contratual por mais um ano.

Basicamente, antes da renovação do contrato, o agente público deve verificar se persiste a vantagem para a administração.

Essa verificação se dá, no dizer do TCU através do recente acórdão 1464/2019, “mediante ampla pesquisa de preços, priorizando-se consultas a portais de compras governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, utilizando-se apenas subsidiariamente a pesquisa com fornecedor.”

O Tribunal de Contas da União, como se vê, prioriza a pesquisa realizada com base na experiência de compra da própria administração pública e informações oficiais.

Mas isso não é tão tranquilo como pode parecer.

Alguns tribunais de contas estaduais colocam a pesquisa junto a fornecedores no mesmo patamar das oficiais, causando insegurança ao gestor no momento de cotar os preços.

Além disso, outras decisões do TCU seguem a linha de que a pesquisa deve envolver TODAS as formas de verificação do preço, ouvindo, inclusive, fornecedores locais e regionais.

MAS O QUE FAZER QUANDO FOR AVALIADA A PRORROGAÇÃO DE SEU CONTRATO COM O GOVERNO ?

Independente do modelo de pesquisa de preços a ser utilizado pelo gestor público, é importante que o ente privado contratado realize, ele mesmo, suas pesquisas.

Essas pesquisas devem ser detalhadas e desmembradas levando em conta a realidade e peculiaridade do serviço efetivamente prestado.

A ideia é ter argumentos que justifiquem o preço, não se atendo a valores frios colocados em contratos firmados por outros órgãos ou preços de fornecedores que, muitas vezes, pela falta de documentação, sequer poderiam participar do processo licitatório.

É necessário que os custos estejam pormenorizados com o objetivo de comprovar um eventual aumento de valores.

Outro ponto relevante é prestar atenção nas cláusulas contratuais de reajuste e repactuação, conforme explicamos aqui

Feito isso, é partir para uma negociação.

Dessa forma você estará muito mais forte e seguro para garantir a prorrogação de seu contrato administrativo.

COMO ANALISAR O EDITAL DE LICITAÇÃO

COMO ANALISAR O EDITAL DE LICITAÇÃO

Muitas pessoas têm dificuldade em analisar o edital de licitação. Isso faz com que várias dessas pessoas desistam de participar da disputa e, com isso, perdem ótimas oportunidades de negócio com o setor público.

Já postamos aqui os motivos 6 motivos para você começar a participar de licitações agora e e 6 dicas para os primeiros passos.

No entanto, verificamos que a leitura do edital persiste como uma primeira e, muitas vezes, intransponível barreira para aqueles que pretendem começar a vender para o governo.

Vamos abordar alguns pontos relevantes, desde já informando que não é possível estudar a fundo a experiência de análise do edital de licitação, mas com o que diremos aqui você estará preparado para os primeiros passos.

IMPORTANTE: VAMOS ABORDAR O ASSUNTO SOB O PONTO DE VISTA DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO, POR SER A MAIS PRATICADA NO PAÍS E A QUE MAIS ATRAI PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESA. MAS OS ELEMENTOS AQUI AVALIADOS PODEM SER APLICADOS ÀS DEMAIS MODALIDADES.

1. ENCONTRANDO O MELHOR EDITAL DE LICITAÇÃO PARA SUA EMPRESA.

Pela internet, procure os portais de compras dos governos federal e estadual. Nestes lugares você verá que a oferta é incontável e que só não licita quem realmente não quer.

Será preciso fazer um cadastro, mas não é nada que tire o sono de ninguém, sendo tudo feito pela própria internet.

Municípios maiores costumam ter seus próprios portais ou usar ferramentas disponibilizadas pela União e os Estados.

Nos municípios menores, a presença de portais é incomum. A maioria ainda se utiliza de pregões presenciais ao invés de eletrônicos. Portanto, seria interessante você verificar junto à prefeitura de sua cidade como se cadastrar como fornecedor e, assim, estar apto a participar dos processos.

É simples, mas aí será necessário o deslocamento até o local. Faça isso na sua cidade e naquelas que você julgar valer a pena. Sempre de olho nos custos.

Jornais oficiais e de grande circulação também trazem informações sobre licitações públicas, mas não são os melhores lugares para a busca do interessado. A leitura é maçante e a informação nunca é integral.

Encontre o edital que tenha a ver com seu negócio.

O próprio google pode ajudar.

Digitando na barra de busca, é possível encontrar muitos editais. Fique apenas atento a data da licitação.

É bom fazer uma pesquisa acionando o filtro de buscas, abaixo da barra de pesquisa. Vá em ferramentas, depois “em qualquer data” e selecione o período em que pretende pesquisar. Sugerimos que escolha “nas últimas 24 horas”, assim você terá editais novíssimos prontos para serem analisados.

2. PARA QUEM ESTOU VENDENDO ?

Escolhido o edital, é importante saber com quem você se relacionará caso vença a licitação pública.

Neste caso, pode ser o governo federal, estadual ou municipal, além de empresas e fundações públicas

Essa informação é a mais fácil: você a encontrará logo nas primeiras linhas do edital de licitação.

Saber para quem vender é fundamental para o preenchimento correto da proposta, que sempre terá como endereço o órgão/ente comprador.

Outro ponto: o ente licitante já define, logo de início, se você deve encarar a licitação ou não. Quanto maior o ente, maior a possibilidade de ele fazer pedidos grandes que talvez você não possa atender. Fique ligado nisso.

3. O QUE ESTÁ SENDO COMPRADO PELO ÓRGÃO PÚBLICO?

Este ponto é fundamental.

Observe bem na parte normalmente chamada de OBJETO DA LICITAÇÃO. Você provavelmente a encontrará na primeira página do edital, em negrito; não tem como errar.

Há também os resumos de edital, ementas ou extratos. São publicações que descrevem a licitação em poucas linhas. O objeto, ou seja, o que está sendo comprado pela administração pública, estará lá também.

Pois bem, encontrado o objeto no edital de licitação, reflita se você tem condições de atender à necessidade do órgão licitante.

Se o objeto é uma barra de ferro de três metros, não adianta você ter em sua empresa barras de ferro de dois metros. VOCÊ NÃO TERÁ CONDIÇÕES OBJETIVAS PARA PARTICIPAR DAQUELA LICITAÇÃO PORQUE VOCÊ NÃO TEM O PRODUTO QUE O ÓRGÃO PÚBLICO DESEJA COMPRAR.

Tenha certeza de atender exatamente à necessidade do órgão público.

Há casos em que esse ponto pode ser relativizado, mas aqui fazemos apenas um guia básico. Em outros textos tratamos mais detidamente desse assunto.

4. ESTUDE O TERMO DE REFERÊNCIA OU O PROJETO BÁSICO

É neste ponto que você saberá detalhes do que a administração pública deseja comprar ou contratar.

Trata-se da descrição técnica do produto ou serviço. Leia com cuidado para saber se aquilo que você tem para vender se encaixa na descrição do órgão público, INCLUSIVE QUANTO A DOCUMENTOS, CERTIDÕES E AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS que o produto deve ter para ser aceito na licitação.

Termo de referência e projeto básico acompanham o edital de licitação e se baseiam, normalmente, em estudos preliminares.

Esses estudos preliminares não costumam ir para o edital.

Mas você pode tranquilamente ter acesso a eles. Basta se dirigir ao órgão público responsável pela licitação e requisitar uma cópia.

Alguns órgãos chegam a enviar os estudos por correio eletrônico para qualquer interessado.

5. LER AS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO

Outro ponto de muita importância diz respeito à capacidade de participar da licitação.

É possível que você tenha exatamente o produto que o órgão público deseja comprar, mas, por faltar uma documentação específica, você não pode participar da licitação. Ou participa mas é desclassificado.

Daí a importância da leitura atenta da parte do edital de licitação que se refere a documentação da empresa.

Neste ponto, temos o seguinte

5.1. HABILITAÇÃO JURÍDICA

A qualificação jurídica vai avaliar, basicamente, a regularidade quanto a constituição de sua empresa.

Nesse ponto, as atenções se voltam para o contrato social, o objeto social, representação da empresa, etc.

5.2. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Aqui verifica-se a saúde financeira de sua empresa.

O órgão licitante costuma pedir:

a – Certidão de falência e recuperação judicial;

b – Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício, exceto para micro e pequenas empresas.

c – Declaração de “Fato Impeditivo”, que é um documento que acompanha o edital e deve ser assinado pelo representante da empresa. Basicamente, é uma declaração de que a empresa ou sócios não está de alguma maneira ligada à administração pública. Com a assinatura, você afirma que não teve contato anterior com o objeto da licitação.

5.3. QUALIFICAÇÃO FISCAL

A regularidade fiscal é fundamental para empresas que querem começar a participar de licitações.

É muito comum empresas apresentarem débitos ou pendências junto às receitas federal, estadual e municipal.

Mas isso não é o fim do mundo!

Não existe obrigação de quitar todo aquele INSS que você não recolheu no ano anterior.

Basta requerer um parcelamento.

Com o parcelamento, as certidões serão emitidas como negativas, mas com efeitos positivos, o que permite tranquilamente a participação em licitações.

Importante chamar atenção para um ponto: a regularidade fiscal normalmente importa em aumento dos custos do produto/serviço a ser oferecido.

Sem problema!

O Setor Público só é autorizado a contratar nessas condições, portanto, todos os seus concorrentes no processo também estarão pagando seus impostos e transferindo para o preço final.

Não haverá, assim, redução da margem. Não por este motivo, pelo menos.

Nesse momento você deverá apresentar certidões das receitas federal, estadual e municipal, INSS, FGTS.

Outro documento é uma certidão emitida pela Justiça do Trabalho da sede de sua empresa informando que sua empresa não é devedora em ações trabalhistas.

5.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Chegou a hora de você comprovar que é capaz de vender ou contratar serviço com o órgão público licitante.

Nesse ponto, é importante demonstrar ao órgão público que você de fato vende aquilo que diz que vende. E que vende em quantidades parecidas com aquelas que a administração pública pretende comprar.

Se o caso for a contratação de serviços, você comprovará que presta aquele serviço desejado pelo órgão público nos moldes semelhantes ao desejado.

Como fazer essas comprovações?

Simples.

Basta apresentar declaração de outros órgãos públicos afirmando que você vendeu ou prestou serviços naquelas condições.

MUITO IMPORTANTE: AO CONTRÁRIO DO QUE MUITA GENTE PENSA, ESSA DECLARAÇÃO PODE SER EMITIDA POR ENTE PARTICULAR, OU SEJA, SE VOCÊ VENDEU MATERIAIS OU PRESTOU SERVIÇOS SEMELHANTES A ALGUMA EMPRESA PRIVADA, ELA PODERÁ EMITIR A DECLARAÇÃO QUE TERÁ O MESMO VALOR DE QUALQUER OUTRA EMITIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO !

Existem muitos detalhes no ponto relativo a qualificação técnica que são impossíveis de serem expostos aqui, mas essas informações já vão dar a você um bom ponto de partida.

6. A PROPOSTA DE PREÇOS

Você verá no edital como a proposta de preços deve ser apresentada.

Siga exatamente o que estiver escrito lá.

Não invente, não inove, não seja criativo.

FAÇA EXATAMENTE O QUE O EDITAL ESTÁ DIZENDO PARA SER FEITO.

O que mais interessa nesse ponto é qual preço apresentar?

Se você pretende participar de uma licitação pra valer, se pretende realmente VENCER, você precisa ter preço.

Lido o edital e verificado o objeto da licitação, estabeleça uma força de trabalho capaz de apresentar uma proposta competitiva de verdade.

Em alguns editais de licitação é publicado um valor máximo. Nesses caso, obviamente, sua proposta deve ser inferior àquela que publicada no edital.

Quando o valor máximo não é publicado, não quer dizer que ele não exista. Ele passa a ser chamado de valor de referência e definirá quem ganhará a licitação.

O primeiro passo é verificar os preços praticados pela concorrência. Faça orçamentos junto a outras empresas, principalmente aquelas que costumam participar de licitações. Avalie se você consegue apresentar preços semelhantes.

Procure na INTERNET por sites de compras governamentais, como comprasnet. Faça uma busca e veja por quanto aquele produto ou serviço que você tem está sendo comprado pela administração pública.

DICA IMPORTANTE: VÁ ATÉ O ÓRGÃO PÚBLICO LICITANTE E PEÇA PARA VER O PROCESSO DE LICITAÇÃO. POSSIVELMENTE VOCÊ TERÁ ACESSO AO ORÇAMENTO REALIZADO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO PÚBLICO E SABERÁ, COM MUITA CLAREZA, SE VOCÊ TEM PREÇO COMPETITIVO.

Consideramos que com essas informações básicas você conseguirá ler de forma muito mais estratégica o próximo edital de licitação que você encontrar.

O importante é não desanimar diante daquele monte de páginas e palavras rebuscadas.

Também é fundamental estar ciente de que muitas complexidades podem aparecer, mas com esse seis passos você poderá tranquilamente participar de licitações na sua cidade.

Gostou ? nos siga nas redes sociais e fique sempre informado.

Tem alguma dúvida ? Fale com a gente.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR:

PREÇO MÁXIMO VS. PREÇO ESTIMADO

VARIAÇÃO CAMBIAL E REEQUILÍBRIO DO CONTRATO

PLANILHA DE PREÇOS E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS.

PLANILHA DE PREÇOS E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS.

Fonte de muita dor de cabeça para as empresas licitantes é a formação de planilha de preços em serviços terceirizados da administração pública, tais como vigilância, conservação, limpeza e atendimento.

São os chamados contratos contínuos com alocação exclusiva de mão de obra. Existem casos em que a mão de obra não é exclusiva, mas não abordaremos aqui.

A formação de preços dos contratos de terceirização firmados com a administração pública federal segue as determinações da IN 05/2017. Esta impõe ao gestor público a formação de sua própria planilha de custos, que servirá como estimativa de preços para aferição da proposta vencedora na licitação.

Note que o órgão licitante não faz uma pesquisa de mercado genérica, solicitando orçamentos com valores fechados a várias empresas do ramo que se pretende contratar.

Nas terceirizações a situação é bem mais complexa. O órgão deve cotar no mercado cada um dos itens da planilha individualmente, inclusive no que diz respeito a salários e benefícios trabalhistas. Estes são verificados através de Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional diretamente envolvida.

Já falamos sobre isso aqui e mencionamos como pode ser estratégico

A planilha confeccionada pela administração pública servirá, portanto, de referência para aquelas apresentadas pelas empresas licitantes.

Perceba que não é a hora para ser genérico e evasivo. Se sua empresa apresentar a proposta mais vantajosa financeiramente, o gestor da licitação terá a obrigação de conferir cada item de sua proposta com os valores da planilha base.

Aliás, se você quer realmente ter a chance de vencer uma licitação deste nível, é bom saber que, antes da publicação do edital, a administração pública atravessou um calvário de estudos e análises envolvendo pesquisas detalhadas de mercado, demonstrativos de resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis; contratações correlatas e/ou interdependentes, entre muitas outras avaliações, metrificações e parâmetros.

Vamos transcrever brevemente um dos dispositivos da IN 05/2017 atinente à formação das estimativas de preço para a administração:

“2. São diretrizes específicas a cada elemento do Termo de Referência ou Projeto Básico:

2.9 Estimativa de preços e preços referenciais:

b) No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:

b.1. por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;

b.2. por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e

b.3. previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço.”

Dá pra perceber que não é o caso de ir para a licitação pensando que sua planilha elaborada no dia anterior enquanto tomava um café vai impressionar o gestor público. Pois não vai. E você vai perder.

“pensei que bastasse atribuir valores gerais e fechar um preço global bacana”

Muitas empresas escorregam justamente nesse momento.

Os valores planilhados precisam cobrir o valor global da proposta. Mas a maioria dos licitantes comete equívocos de preenchimento e, quando são chamados a fazerem correções SEM ALTERAR O PREÇO GLOBAL, percebem que não poderão cobrir os custos e pedem desistência da proposta.

Só que aí já é tarde.

E se a administração não aceita a desistência ? Já pensou nisso ? Afinal, é obrigação da empresa ler o edital e formular propostas objetivamente exequíveis. Se após a proposta a empresa percebe que não vai dar pra cumprir, somente conseguirá se livrar da obrigação caso comprove algum tipo de erro material.

Portanto, a empresa que equivocadamente preencheu a planilha de custos e anexou-a à proposta, posteriormente vindo a desistir, sujeita-se a penalidades que variam da advertência até a declaração de inidoneidade; sempre dependendo da gravidade do ato, que se sujeita à análise do caso concreto.

Mas não vislumbramos apenas problemas.

Sua empresa pode muito bem questionar planilhas elaboradas pelos demais concorrentes, apontando falhas que implicarão, muitas vezes, na desclassificação de participantes.

Pense nisso: quanto melhor confeccionada sua planilha, quanto mais estudada e calculada, maiores são suas chances de reunir elementos contra os concorrentes.

Afinal, licitação também se ganha na técnica, não?

QUER SABER MAIS:

PIS/COFINS EM SERVIÇOS CONTÍNUOS

REVISÃO DE CONTRATOS E REPACTUAÇÃO FORA DO PRAZO

SIGA-NOS EM NOSSAS REDES SOCIAIS E FIQUE SEMPRE BEM INFORMADO. É SÓ CLICAR:

COMO CALCULAR PIS/COFINS EM SERVIÇOS CONTÍNUOS?

COMO CALCULAR PIS/COFINS EM SERVIÇOS CONTÍNUOS?

Contratos de serviços contínuos, ou seja, serviços que não podem ser interrompidos sem comprometer a continuidade da atividade-fim do órgão público, ou que lhe sejam indispensáveis para o funcionamento, costumam gerar polêmica na administração pública e nos entes de fiscalização.

O fato é que, por serem contínuos, não se submetem ao corte do art. 57 da Lei 8.666/93 no que diz respeito à duração do contrato, podendo ser prorrogados por 60 (sessenta meses), ficando, assim, descolados da vigência dos respectivos créditos orçamentários.

Abaixo abordamos a questão relativa a calcular o PIS/COFINS em serviços contínuos

Pois bem, esses contratos podem se dar de duas maneiras: com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra.

A Instrução Normativa 05/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, aponta, no que tange a serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, os seguintes elementos:

I – os empregados da contratada ficam à disposição e nas dependências da contratante (órgão público) para a prestação dos serviços;

II – a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e

III – a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.

É o típico contrato de terceirização de serviços, muito utilizado pela administração pública em casos de limpeza, vigilância patrimonial e atendimento ao público.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR:

  1. Variação cambial e equilíbrio econômico financeiro.
  2. Preço máximo e preço estimado.
  3. Registro de preços em serviços contínuos

Uma questão relevante surge já na fase de licitação do serviço, devendo ser observada por todas as empresas interessadas na contratação, sob pena de de desclassificação da proposta: A incidência de PIS e Cofins.

Propostas para esse tipo de contratação costumam vir acompanhadas de planilhas indicando o valor da mão de obra, de acordo com o sindicato da categoria profissional e, portanto, comum a todos os licitantes; indicação dos valores dos insumos materiais (limpeza, uniformes, etc); definição das horas, escala de férias e demais direitos trabalhistas, além de uma série de elementos que interferem no valor do contrato.

Até esse ponto, pouca coisa muda, a menos que você conheça algumas estratégias para esse item da proposta.

Competição mesmo vai haver na taxa de administração. Claro que esta irá variar de acordo com a margem de lucro que a empresa licitante deseja atribuir a seu negócio.

Até aí, tudo bem ! Mas e o PIS e a COFINS ?

Muitas empresas calculam o PIS/COFINS do contrato levando em conta tão somente a taxa de administração, quando deveriam considerar todo o valor bruto do negócio, incluindo os custos apontados acima.

O Tribunal de contas, no recente acórdão 1425/2019 Plenário, assentou o seguinte:

“Nas licitações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, as planilhas de custos e formação de preços das licitantes devem prever a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita bruta do contrato, e não somente sobre a taxa de administração.

Portanto, como a decisão deixa bastante claro, o PIS e a COFINS devem ser calculados sobre o valor total da proposta comercial, não somente sobre a taxa de administração.

Logo, fique de olho em sua próxima licitação e verifique com atenção se seus concorrentes estão obedecendo a orientação do TCU.

Se não estiverem, haverá um largo campo para impugnações ou recursos.

Siga-nos em nossas redes sociais para receber sempre conteúdo relevante sobre licitações e negócios com o governo:

– –

SAIBA MAIS:

O drama dos serviços comuns de engenharia

Parcelamento do objeto como estratégia

O novo pregão eletrônico

REVISÃO DOS CONTRATOS. REPACTUAÇÃO FORA DO PRAZO

REVISÃO DOS CONTRATOS. REPACTUAÇÃO FORA DO PRAZO

Quando se trabalha com licitações, é comum atender a pessoas que pretendem o reequilíbrio econômico-financeiro de seu contrato com o setor público, mesmo não sendo precisamente o caso para aplicação deste tipo de recomposição.

Afinal, a expressão “manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato” está expressa no art. 65, I, “d” da lei 8.666/93, sendo, por vezes, difícil para o licitante identificar outras formas de recomposição de valores contratuais.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR:

REGISTRO DE PREÇOS EM SERVIÇOS CONTÍNUOS

O DRAMA DOS SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA

Em poucas palavras, podemos dizer que a recomposição de valores se dá de três formas:

O REAJUSTE que diz respeito aos índices de correção dos valores contratados, possuindo previsão contratual e editalícia.

A REPACTUAÇÃO, que se dá quando presente a majoração dos custos do serviço, necessitando de análise das planilhas da contratada para verificação dos percentuais. Aqui também é necessária a previsão no edital e, também, no contrato para ser válida.

REAJUSTE e REPACTUAÇÃO somente são autorizados após decorridos doze meses do contrato.

Finalmente, temos a REVISÃO do contrato, que assume contornos bem diferentes dos dois modelos anteriores, sobretudo porque não necessita de constar em nenhum documento e pode ser realizada a qualquer tempo.

A REVISÃO é exatamente aquilo que a lei 8.666/93 prevê para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ela se dá em decorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que sejam retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Portanto, a REVISÃO requer álea extraordinária e extracontratual. Ou seja: o reequilíbrio ocorrerá por fatores impossíveis de servir de elemento de composição do preço e totalmente externos à relação pactuada com a administração pública.

AGORA UM PONTO EXTREMAMENTE IMPORTANTE SOBRE AS REPACTUAÇÕES E QUE MUITOS DEIXAM PASSAR SEM DAR DEVIDA ATENÇÃO:

A empresa contratada deve, antes de assinar a prorrogação de seu contrato, requerer a repactuação através da análise de suas planilhas de custo, SOB PENA DE PERDER O DIREITO A ESTE TIPO REAJUSTE.

Sim, existe forte corrente no TCU que entende que a repactuação não requerida a tempo gera o fenômeno da PRECLUSÃO LÓGICA, obrigando a contratada a manter os valores iniciais por mais doze meses, até que finalmente requeira a repactuação.

Veja só o caso da IN 05/2017, do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Nesta Instrução Normativa, fica bem explícito o tratamento da preclusão lógica:

“Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.

§ 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.”

Você está atento aos prazos contratuais de sua empresa? Já planilhou os custos para identificar aumentos que possam ser repactuados?

SAIBA MAIS:

VARIAÇÃO CAMBIAL E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

PREÇO MÁXIMO VS. PREÇO ESTIMADO